Registro fotográfico da Greve de 1907 Disponível em http://www.brasilescola.com |
A
história do anarquismo no Brasil, ao longo das três primeiras décadas da
República, relacionou-se, principalmente à sua vertente sindicalista. O
anarco-sindicalismo era contrário a qualquer tipo de participação política
institucional (parlamentar, eleitoral, partidário) em virtude de acreditar que
o Estado, principalmente o burguês, é necessariamente corrupto e corruptor.
No
Brasil, assim como em vários países da América Latina, o anarquismo foi, nas
duas primeiras décadas do século XX, senão o predominante, uma das mais importantes
correntes organizatórias do movimento operário a ponto de forçar o governo Afonso
Pena a promulgar a Lei Adolfo Gordo (1907) que promovia a expulsão de
estrangeiros envolvidos no movimento.
Formada
no interior de uma sociedade cujo setor econômico dominante é ainda o agro
exportador, que irá desenvolver relações contraditórias com o setor industrial
então emergente, a classe operária brasileira ainda compreende uma grande
heterogeneidade étnica, cultural e de nacionalidades que a
compõem: brasileiros brancos pobres, negros libertos ou descentes de escravos,
mestiços, e imigrantes vindos principalmente da Europa (italianos, portugueses,
espanhóis, franceses, alemães, poloneses entre os mais importantes) e, mais
tarde, de outros continentes mais afastados, os japoneses. Citando Boris
Fausto, vale lembrar que com os baixos salários do operariado nacional muitos
pais se viram obrigados a mandar seus filhos para o trabalho nas fábricas, da
mesma forma que as mulheres operárias já o faziam para complementar o orçamento
familiar. Instigados fortemente pelo ideal da revolução russa de 1917, o
movimento operário organizou greves gerais entre 1917 e 1920, nas cidades do Rio
de Janeiro e São Paulo. O intuito do movimento era a conquista da redução da
carga horária para oito horas, o aperfeiçoamento e ampliação das leis de
férias, dos salários mínimos e proteção às mulheres e aos menores. A forte
repressão dada pela força policial, ordenada pelo governo de Arthur Bernardes, demonstrava
que o barulho começava a estremecer as bases.
Referência bibliográfica: ADDOR, Carlos Augusto. “Anarquismo e movimento operário nas três
primeiras décadas da república”. In: “História
do Anarquismo no Brasil”, Vol. II. Rio de Janeiro: Achiamé, 2009.
Reflita:
Atualmente
há discussões quem circulam na mídia e no âmbito político brasileiro acerca de
mudanças nos direitos trabalhistas consolidados a partir da CLT e das reformas
promovidas pela Constituição de 1988.
Quais
seriam as principais características dessa legislação que estão sendo
contestadas hoje em dia? Quais setores propõem mudanças na legislação
trabalhista brasileira? São apenas empresários, ou setores do governo e
operários também estão incluídos? Nos dias de hoje, o movimento sindical ainda teria
a mesma força ou representatividade para mover os trabalhadores tal qual no
início do século XX?
Decreto nº 1.641, de 7 de Janeiro de 1907 (Lei Adolfo Gordo)
Providencia sobre a expulsão de estrangeiros do território
nacional.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono
a seguinte resolução:
Art. 1º: O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer
a segurança nacional ou a tranquilidade publica, pode ser expulso de parte ou
de todo o território nacional.
Art. 2º: São também causas bastantes para a expulsão: 1ª,
a condenação ou processo pelos tribunais estrangeiros por crimes ou delitos de
natureza comum; 2ª, duas condenações, pelo menos, pelos tribunais brasileiros,
por crimes ou delitos de natureza comum; 3ª, a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio
competentemente verificados.
Art. 3º Não pode ser expulso o estrangeiro que residir no território
da Republica por dois anos contínuos, ou por menos tempo, quando:
a) casado com brasileira;
b) viúvo com filho brasileiro.
Art. 4º: O Poder Executivo pode impedir a entrada no território
da Republica a todo estrangeiro cujos antecedentes autorizem incluí-lo entre aqueles
a que se referem os arts. 1º e 2º.
Parágrafo único. A entrada não pode ser vedada ao estrangeiro
nas condições do art. 3º, si tiver se retirado da Republica temporariamente.
Art. 5º: A expulsão será individual e em forma de ato, que
será expedido pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 6º: O Poder Executivo dará anualmente conta ao
Congresso da execução da presente lei, remetendo-lhe os nomes de cada um dos
expulsos, com a indicação de sua nacionalidade, e relatando igualmente os casos
em que deixou de atender á requisição das autoridades estaduais e os motivos da
recusa.
Art. 7º: O Poder Executivo fará notificar em nota oficial
ao estrangeiro que resolver expulsar, os motivos da deliberação, concedendo-lhe
o prazo de três a trinta dias para se retirar, e podendo, como medida de
segurança pública, ordenar a sua detenção até o momento da partida.
Art. 8º: Dentro do prazo que for concedido, pode o
estrangeiro recorrer para o próprio Poder que ordenou a expulsão, se ela se
fundou na disposição do art. 1º, ou para o Poder Judiciário Federal, quando
proceder do disposto no art. 2º. Somente neste ultimo caso o recurso terá efeito
suspensivo.
Parágrafo único. O recurso ao Poder Judiciário Federal
consistirá na justificação da falsidade do motivo alegado, feita perante o juízo
seccional, com audiência do ministério publico.
Art. 9º: O estrangeiro que regressar ao território de onde
tiver sido expulso será punido com a pena de um a três anos de prisão, em
processo preparado e julgado pelo juiz seccional e, depois de cumprida a pena,
novamente expulso.
Art. 10: O Poder Executivo pode revogar a expulsão, se cessarem as causas que a determinaram.
Art. 11: Revogam-se as disposições em contrario.
A CLT foi criada pelo decreto-lei número 5452 no ano de 1943, no governo do presidente Getúlia Vargas. A CLT unificou toda a legislação trabalhista que existia no país e é considerada um marco para os direitos trabalhistas além de vanguarda, pois foi editada numa época em que estava em ebulição os movimentos sindicais dos operários. Esses movimentos eram inspirados pelos imigrantes anarquistas vindos da Itália e lutavam principalmente por melhores condições de trabalho. Algumas conquistas dos trabalhadores formalizadas na CLT e outras legislações posteriores: o salário mínimo, jornada de trabalho de 8 horas, repouso semanal, férias remuneradas e indenização por dispensa sem justa causa, licença paternidade, irredutibilidade do salário, licença a gestante entre outras. Atualmente setores do empresariado, governo e sindicatos discutem a flexibilização de direitos trabalhistas, justificada segundo os seus defensores, pela necessidade de aumentar o investimento, o emprego, a competitividade das empresas. Na prática o que tem acontecido é ampliação do desemprego Alguns direitos que têm sido flexibilizados são a jornada de trabalho (que tem variado, tornando-se muitas vezes excessiva), o trabalhador pode ser dispensado sem motivo, desde que indenizado; redução salarial; terceirização; trabalho em tempo parcial; trabalho temporário entre outros, que caracterizam um processo de precarização do trabalho. Em tempos de crise, como o atual, os sindicatos têm pouca capacidade de negociar e manter os direitos dos trabalhadores, uma vez que muitos desses aceitam flexibilizar seus direitos, quando há um risco maior, ou seja, o desemprego.
ResponderExcluirIsabela de Lima Martins T: 3B
Muitas mudanças ocorreram a partir da CLT e da Constituição de 1988. A Consolidação das Leis do Trabalho é a principal norma legislativa brasileira e, assim como citado pela Isabela, foi sancionada por Getúlio Vargas. Tem como objetivo a regulamentação do trabalho, sendo assim responsável pelo conjunto de normas que regem as relações nesse âmbito. Sobre a Constituição de 1988, diz-se que fortaleceu a cidadania do trabalhador. Isso por ser de extrema importância no mundo do trabalho, visto que consolidou direitos essenciais. Dentre esses: jornada de oito horas diárias, décimo terceiro salário, licença maternidade, licença paternidade, direito ao aviso prévio e direito de greve. Hoje em dia temos alguns exemplos de mudanças requeridas na legislação. Um deles é relacionado à terceirização e foi tratado na Câmara dos Deputados bem recentemente, em abril de 2015. A lei foi aprovada por eles e tem como objetivo legalizar a terceirização até da "atividade-fim". Outros exemplos de alteração/tentativa de alteração nas leis trabalhistas foram medidas que restringem o acesso ao seguro-desemprego, auxílio-doença e pensão por morte. Com essa atitude o governo esperava economizar 18 bilhões.
ResponderExcluirEm relação aos sindicatos, é nítido que, hoje em dia, eles não possuem mais a mesma força. Isso acontece, principalmente, devido a estrutura atual do trabalho, precária, terceirizada e com boa parte da população ocupando áreas informais.
Gabrielle Cozendey 3C
http://m.economia.estadao.com.br/noticias/geral,governo-superestima-economia-com-mudancas-em-lei-trabalhista,1625696
Excluirhttp://www.advocaciapasold.com.br/novidades/alteracoes_clt.html
http://brasileiros.com.br/2015/04/com-67-de-votos-camara-aprova-mudancas-em-lei-trabalhista/
A CLT, criada durante o período de Getúlio Vargas, foi fundamental para garantir uma vida digna para a maioria dos brasileiros. Atualmente, com os direitos trabalhistas como o descanso semanal, as férias remuneradas e o décimo terceiro salário, além de uma menor padronização dos salários, os movimento sindicalistas perderam sua força e representatividade. Apesar disso, ainda há um forte debate sobre os direitos das empregadas domésticas, que cada vez conquistam mais direitos, deixando um pouco de lado a má fama de serem explorados. No entanto, muitos trabalhadores ainda se enquadram no conceito de escravidão assalariada. Eles são considerados escravos, pois a sua renda é suficiente apenas para suprir suas necessidades alimentares, fazendo com que esse trabalho seja importante para garantir a felicidade de pequena parcela da população, os donos do meio de produção, que adquirem praticamente toda a receita produzida pelo esforço da classe trabalhadora, por conta da grande mais-valia, que é a diferença entre o que é produzido pelo trabalhador e o que é recebido por ele em forma de salário. Portanto, mesmo tendo reduzido, ainda há uma grande massa trabalhadora que sofre para garantir a felicidade dos proprietários. Dessa forma, movimentos como o MST ainda têm grande força, especialmente porque a CLT beneficiou apenas o trabalhador urbano, enquanto que o trabalhador rural continuou sofrendo.
ResponderExcluirEduardo Cavalcanti T: 3B